A Fonte Luminosa, Parnarama-MA

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sábado, 4 de agosto de 2012

DR DAVID TEM CANDIDATURA BARRADA NA JUSTIÇA


PROCESSO:   Nº 7793 – REGISTRO DE CANDIDATURA UF:MA
36ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   7793.2012.610.0036
MUNICÍPIO:
PARNARAMA – MA
N.° Origem: 
PROTOCOLO:   461002012 – 05/07/2012 18:54
REQUERENTE:

Coligação PARNARAMA LIVRE (PDT / PT / PTB / PSL / PSC / PR / PPS / PRTB / PTC / PSB / PSDB) CANDIDATO:
DAVID PEREIRA DE CARVALHO, CARGO PREFEITO, NÚMERO 40IMPUGNADO(S):
David Pereira de Carvalho ADVOGADO:   DR. RONALDO PINHEIRO DE MOURAADVOGADO:   DR. ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA IMPUGNANTE(S):
Ministerio Publico Eleitoral – MPE IMPUGNANTE(S):
Coligação “O Progresso não pode parar” ADVOGADO:   Marcio Venicius Silva MeloIMPUGNANTE(S):
Coligação “União pelo Progresso de Parnarama” ADVOGADO:   Marcio Venicius Silva Melo IMPUGNANTE(S):
Manoel Cosme Soares da Silva, Candidato ADVOGADO:   DR. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS ADVOGADO:   Marcio Venicius Silva Melo
JUIZ(A):   MANOEL FELISMINO GOMES NETO
ASSUNTO:   REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO – PREFEITO – INELEGIBILIDADE – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE036-36ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL:   04/08/2012 00:45-Registrado Sentença de 03/08/2012. Com Mérito. Registro de candidatura indeferido.

Ontem a noite o juiz eleitoral da 36ª zona, baseado na lei da ficha limpa indeferiu o registro de candidatura de David Carvalho, cabendo recurso por parte de sua coligação ao TRE. Como já se sabe, o ex- prefeito tem condenações pela Câmara Municipal, TCE e TCU, o que deixacomplicada sua situação a frente da camapnha eleitoral que segue.
Segue parte do relatório do Juiz da comarca de Parnarama, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, sobre o indeferimento da candidatura de David Carvalho:
A Coligação “PARNARAMA LIVRE” composta pelos partidos PDT, PT, PTB, PSL, PSC, PR, PPS, PRTB, PTC, PSB e PSDB, através de seu representante legal, requereu o registro de candidatura de DAVID PEREIRA DE CARVALHO ao cargo de prefeito no município de Parnarama, sob o número 40, nas eleições vindouras.
Publicado o Edital respectivo foi proposta impugnações de registro do pretenso candidato formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO O PROGRESSO NÃO PODE PARAR; COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PROGRESSO DE PARNARAMA E PELO CANDIDATO MANOEL COSME SOARES DA SILVA objetivando, em síntese, a declaração de inelegibilidade do impugnado para o pleito eleitoral vindouro, e, conseqüentemente o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, todos com fulcro no art. 1º, I, alínea “g” da LC nº 64/90 e também com fulcro no art. 1º, II, l, da mesma Lei Complementar, este último, acrescido pelo Ministério Público.
Formulado o pedido de registro de candidatura de David Pereira de Carvalho ao cargo de prefeito municipal nas eleições vindouras, integrante da coligação “Parnarama Livre” , foi instaurada a impugnação de sua candidatura, ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, pelas Coligações “O Progresso Não Pode Parar” e “União Pelo Progresso de Parnarama” e pelo candidato Manoel Cosme Soares da Silva. Todos os postulantes ofertaram as mesmas fundamentações e motivações, salvo algumas ressalvas, e aqui serão analisadas em conjuntos. Da mesma forma a defesa tem por base as mesmas fundamentações.
Basicamente, a impugnação do candidato a prefeito da Coligação “Parnarama Livre” tem por base a declaração de sua inelegibilidade em decorrência de contas rejeitadas pelo TCE-MA e desaprovadas pela Câmara Legislativa de Parnarama, referente ao exercício financeiro de 1997, 2000 e 2004, assim como pelo TCU em análise de contas de recursos conveniados com a União. Há argüição também do Ministério Público sobre a intempestividade da desincompatibilização de cargo público do ora impugnado.
Por fim, a Resolução nº 23.373/2011 do TSE determina o julgamento conjunto do pedido de registro do candidato a vice-prefeito.
Constam dos autos em apenso (processo nº 78-78.2012.6.10.0036) requerimento de registro da candidatura – RRC de MARCELO BARBOSA RIBEIRO, candidato a vice-prefeito, na coligação “Parnarama Livre” , sob o número 40. O processo foi instruído com os documentos exigidos pela legislação eleitoral, verificando-se que foram preenchidas todas as exigências legais, bem como as demais disposições normativas aplicáveis à espécie. Não houve impugnação e nem incorreu em causa de inelegibilidade.
Antes o exposto JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA para indeferir o registro do candidato DAVID PEREIRA DE CARVALHO ao cargo de Prefeito. Defiro o registro de candidatura de MARCELO BARBOSA RIBEIRO ao cargo de vice-prefeito. Por conseqüência indefiro o pedido de registro da chapa majoritária apresentada pela Coligação “Parnarama Livre”.
ver relatório na integra entre no site divulcand2012 clique aqui  logo apos digite o nome da cidade.

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